Atualizado em 08/05/2026 – 08:46
A Lei Municipal n. 6.292/2026, da Serra, ao instituir multa para o consumo de substâncias ilícitas em espaços públicos, parece, à primeira vista, apenas mais uma regra de convivência urbana. Não é. Sob a aparência modesta de norma de posturas, ela ensaia uma política municipal de drogas, com sanção, “narcoteste”, reincidência e fiscalização repressiva.
O problema, portanto, não está em discutir se o Estado deve proteger crianças, escolas e hospitais. Deve, e muito. O problema está em saber se um Município pode, invocando essa proteção, contornar a competência da União, tensionar decisão do Supremo Tribunal Federal e recriar, pela via administrativa, uma punição que a ordem constitucional não lhe autorizou a inventar.
Veículos da imprensa noticiam que a Câmara Municipal da Serra, por meio dos vereadores Agente Dias (Republicanos) e Pastor Dinho (PL), promulgou norma que altera o Código de Posturas do Município. Até aí, tudo bem. É competência da Câmara legislar sobre posturas municipais; no entanto, a medida vai muito além da competência legislativa da municipalidade. É a Constituição da República que o diz.
O cerne da discussão está na repartição de competências. O art. 22, I, da Constituição Federal reserva à União a competência privativa para legislar sobre direito penal — e a sanção, ainda que aplicada por multa, tem natureza punitiva —, enquanto o art. 30, I e II, limita a atuação municipal aos assuntos de interesse local e à suplementação da legislação federal e estadual, no que couber.
O Município pode ordenar o uso de praças, parques e equipamentos públicos; pode promover campanhas educativas; pode proteger crianças e adolescentes. O que não pode é transformar o Código de Posturas em uma Lei de Drogas municipal, criando sanções próprias para condutas já disciplinadas pela legislação federal.
Ainda, a medida é bastante perigosa sob a perspectiva dos limites e das possibilidades de atuação da municipalidade, uma vez que apresenta um inédito “narcoteste”, sobre o qual não há informações suficientes. Como será realizado? Quem o realizará? Quem assegurará a cadeia de custódia dessa prova? Qual será o destino do material coletado? A norma também cria a figura da “autoridade fiscalizadora”, que pode ser basicamente todo e qualquer servidor público, já que a lei, depois de listar Guarda Municipal e agentes de trânsito, finaliza com a expressão “demais autoridades”.
Como se não bastassem as muitas incongruências e inconstitucionalidades, a norma avança ao prever que os valores — altíssimos, de até R$ 2.800,00 — serão destinados a ONGs, e não ao erário. Cuidar das crianças, da infância e da juventude é dever dos Municípios, dos Estados, da União e da sociedade como um todo, mas isso deve ser feito com acesso à saúde, à educação, à cultura, ao lazer e ao esporte. É preciso ofertar alternativas viáveis e legais ao crime e ao uso problemático de substâncias. Não será pela via da inconstitucionalidade que o problema será resolvido.
Raoni Vieira Gomes
raoni@raonigomes.com.br
@raonigomes
Advogado criminalista, Especialista em Ciências Criminais, Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais, ambos pela FDV. Doutorando em Direito Constitucional e Teoria do Estado na PUC-Rio. Militante do Movimento Negro Unificado MNU-ES. Conselheiro Seccional da OAB/ES. Presidente da Comissão Especial de Política de Drogas e Regulamentação da OAB/ES. Conselheiro do Conselho Estadual Sobre Drogas.

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