Atualizado em 22/04/2026 – 15:30
Sustentar que o policial deve garantir direitos no front da segurança pública brasileira é assumir uma posição de estranhamento institucional. Quando essa defesa parte do próprio agente, o custo é previsível: o “fogo amigo”, expressão comum no meio, revela as resistências internas dirigidas a uma atuação jurídica e eticamente orientada.
No contexto da exceção, o roteiro tende a se reproduzir: carimbar, formalizar e encaminhar o descarte, com reduzido compromisso com uma leitura legalmente rigorosa dos fatos. E isso é imperdoável para aquele que prestou juramento ao tomar posse.
Em geral, a posição do policial não é desenhada como a de um intérprete do Direito, mas como filtro na ordem social: recolher os descartáveis e dar-lhes destino pela via aparente da legalidade (ao menos é o que se propagandeia). Contudo, ao longo dos anos, demos um passo atrás: hoje, somos sommeliers de direitos: para alguns, o cardápio completo da Constituição; para outros, apenas o que sobrar da sobremesa normativa.
A divisão social do trabalho* repressivo é evidente: à polícia, reserva-se a força bruta; aos demais atores, a reflexão jurídica. Violar essa fronteira, ao fundamentar tecnicamente em oposição aos processos de criminalização, é visto como um ato de insubordinação sistêmica. Ao recusar esse papel, o policial deixa de ser o comando armado que garante a segregação para se tornar o juiz invisível e garantidor da dignidade, mas não sem riscos de tensões institucionais. É importante dizer que essa postura não constitui apenas escolha pessoal, mas um dever imposto pela Carta de 1988.
Ao negar o roteiro original e apresentar uma versão adaptada à realidade brasileira, a premiação oferecida pelo Estado se distancia: esse obstáculo jurídico do policial pensador deixa de entregar a solução burocrática para o recolhimento dos corpos, aproximando-os da categoria de sujeitos de direitos. Essa inflexão desestabiliza rotinas institucionais consolidadas, precisamente porque impõe limites à automatização do poder punitivo.
Essa postura produz uma solidão profunda: no plano interno, o policial pensador é visto como excessivamente formalista; no plano social, como conivente com o crime; e, perante outros órgãos, como agente herege e insubordinado. O preço é elevado: desgaste progressivo da saúde mental, processos informais de isolamento e marginalização funcional.
Sabemos que defender as garantias na fase policial é compreender que a justiça não começa na sentença, mas no primeiro olhar sobre o fato. O policial pensador recusa-se a ser o carrasco que assina, em nome da lei, aquilo que a própria lei não autoriza. Mas eis que a realidade surge: a caneta que fundamenta a liberdade pesa mais do que a caneta por trás do fuzil*. É nessa resistência, ainda que meramente técnica e formal, que reside a verdadeira grandeza da profissão. A posição entrincheirada não busca apenas a defesa de pessoas concretas, mas se revela como importante barreira contra a guilhotina sempre pronta a decapitar a finalidade da norma, impondo a necessária contenção à deformação da lei provocada pela lógica expansiva do poder punitivo.
Sem o policial pensador na linha de frente, os direitos fundamentais correm o risco de permanecer como promessa inalcançável, distante da realidade do asfalto, onde o poder se exerce de forma real e imediata. É na sua atuação cotidiana que a Constituição deixa de ser um texto solene e passa a operar como limite efetivo.
No ponto de contato entre o Estado e o indivíduo — esse espaço tenso onde a decisão é tomada de maneira sumária — o policial pensador representa uma expectativa civilizatória: é ele quem, diante da pressão por respostas rápidas, recusa-se a ser aquele que transforma suspeitos em culpados e procedimentos em meros rituais de validação da violência. Sua atuação não é ornamental: é o mecanismo que impede que a engrenagem punitiva avance, preservando, no concreto, a dignidade que o discurso jurídico muitas vezes apenas ensaia no plano formal.
O garantismo não é um escudo protetivo para a prática de crimes, mas um sistema de refreamento contra o arbítrio. Pensar sobre isso é a ordem do dia. Quem confunde esses conceitos ainda não compreendeu a fragilidade civilizatória diante da barbárie que se revitaliza neste século.
Avante! Até a próxima!
Referências no texto:
*A Ideologia Alemã, livro escrito por Karl Marx e Friedrich Engels no século XIX.
*A caneta por trás do fuzil, artigo escrito pelo advogado de Direitos Humanos Guilherme Pimentel no ano de 2016.

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