Atualizado em 23/06/2026 – 15:53
O leitor deve estar se perguntando: Raoni repetiu o texto da coluna anterior? Surtou? Não surtei, caro leitor. Mas começo a desconfiar que alguns vereadores capixabas tem tentado. Desta vez, a sandice vem da Câmara Municipal de Vitória, que, em pleno ano eleitoral de 2026, encontrou tempo e criatividade para votar o Projeto de Lei nº 263/2025, de autoria do vereador Armandinho Fontoura, do PL. O projeto proíbe a Marcha da Maconha e quaisquer eventos, reuniões ou manifestações que “façam apologia” ao uso, à posse para consumo pessoal, ao cultivo ou ao tráfico de substâncias ilícitas. Com multas de R$ 10 mil, dobradas na reincidência, e advertência para o organizador que ousasse convocar o evento.
Contudo, antes de tratar do direito, é preciso nomear o fenômeno político, porque ele não nasce de ingenuidade. Chama-se populismo penal midiático, e a fórmula é velha: identifica-se um inimigo simbólico — a droga, o usuário, a marcha —, projeta-se sobre ele o medo difuso da violência urbana e converte-se tudo isso em projeto de lei que rende corte para redes sociais, manchete fácil e, nas eleições que se aproximam, votos. A Constituição se torna em ornamento.
Há em Hobbes uma entrada útil para entender o mecanismo, não que os Armandinhos do nosso legislativo tenham essa leitura, mas nós temos alguma. O pensador apontou que uma das origens da guerra, aqui lida como violência, é o medo; e que sua forma mais persistente é o medo do que o outro pode fazer consigo, tomar o que é seu, invadir o seu espaço. O medo é legítimo e necessário. Nos leva a construir instituições. O problema começa quando ele é industrializado para produzir legislação. Uma sociedade apavorada questiona menos, exige menos e é conduzida com mais facilidade ao erro de escolher o voto calcado no terror. O eleitor aterrorizado com a violência urbana vê no projeto que proíbe uma marcha alguma forma de resposta ao crime. Não é. É factoide.
Feito o diagnóstico político, vamos ao direito e há bastante a dizer.
O primeiro e mais grave problema do PL 263/2025 é de competência. O art. 22, inciso I, da Constituição Federal reserva à União, com exclusividade, a competência para legislar sobre direito penal. Não existe fatia municipal nessa reserva. Ao criar sanções pecuniárias para condutas relacionadas ao uso e à posse de substâncias ilícitas, a Câmara de Vitória invade espaço normativo que simplesmente não lhe pertence. O art. 30 da Constituição circunscreve a atuação municipal aos assuntos de interesse local e à suplementação da legislação federal e estadual no que couber. O município pode ordenar praças e parques. Pode promover campanhas educativas. Pode proteger crianças e adolescentes.
O segundo problema é mais constrangedor: o Supremo Tribunal Federal já decidiu há anos na ADPF 187, em voto do ministro Celso de Mello, que é um monumento ao direito de reunião. O STF fixou, com eficácia vinculante e efeito erga omnes — aplicável a todos os órgãos do Poder Público, sem exceção, incluindo câmaras municipais —, que a defesa pública da legalização das drogas, inclusive por meio de manifestações como a Marcha da Maconha, não configura apologia de fato criminoso. Está integralmente protegida pelas liberdades constitucionais de reunião, de expressão e de petição. A Câmara de Vitória, em 2025, aprovou norma que o Supremo havia declarado inconstitucional em seu conteúdo essencial mais de uma década antes. O autor do projeto, diga-se, tem suas próprias contendas públicas com o Supremo e já devia ter aprendido que afrontar a Corte Constitucional costuma sair caro.
O terceiro vício é o mais substantivo. O art. 5º, inciso XVI, da Constituição assegura o direito de reunião independente de autorização, desde que pacífico e sem armas. A extrema direita diz ser defensora das liberdades, mas, ao bem da verdade, deturpam direitos e conceitos ao seu alvedrio. A Carta não admite que lei ordinária proíba reuniões pelo seu conteúdo ideológico ou reivindicatório. A restrição ao direito de reunião só é constitucionalmente admitida em estado de defesa ou estado de sítio, situações de crise institucional declaradas, previstas nos arts. 136 e 139. Fora desses marcos excepcionais, lei que proíbe reunião por seu conteúdo é inconstitucional. O STF já disse isso ao derrubar decreto distrital que vedava manifestações em determinados espaços públicos, por ser “inadequado, desnecessário e desproporcional” — ADI 1.969/DF. O PL de Vitória não passa nesses mesmos testes: proibir marcha não reduz consumo de drogas; existem meios menos gravosos de perseguir o objetivo declarado; e o sacrifício de um direito fundamental para produzir resultado eleitoral é desproporcional em qualquer balança.
A emenda modificativa de agosto de 2025 tentou salvar a norma. Restringiu a redação, acrescentou a exigência de “finalidade apologética”, retirou expressões mais grosseiras. Não adiantou. O texto continuou nomeando a Marcha da Maconha como exemplo do que proíbe. É o mesmo vício com outra ementa, afinal inconstitucionalidade material não se resolve por retoques redacionais.
Há ainda o quarto vício, revelador da extensão do problema: o art. 2º do projeto pune com multas de R$ 10 mil a R$ 20 mil quem convoca e organiza o evento. O STF reconheceu que o processo preparatório da reunião — a convocação, a organização — também está protegido pelo art. 5º, XVI. Punir quem convoca é censurar a liberdade de expressão em sua fase mais elementar, antes mesmo de a marcha existir.
Resta saber o que fará a prefeita Cris Samorini, do PP, que herdou de Lorenzo Pazolini não apenas o cargo, mas também a fila dos projetos aprovados pela Câmara. A ela caberá sancionar ou vetar o PL 263/2025. Cris chegou à prefeitura com discurso de quem não está ali para ser figurante — palavras dela. A oportunidade é boa para provar que a frase não era retórica de posse. Vetar um projeto inconstitucional, que contraria decisão vinculante do Supremo e suprime direito fundamental de reunião e expressão, não é ato de coragem heroica: é o mínimo que se espera de quem ocupa o Executivo. Sancionar, por outro lado, seria entregar à Câmara a responsabilidade de um vexame jurídico que a prefeitura não precisa, em ano eleitoral, colecionar. A escolha é simples. O precedente, não.
A Marcha da Maconha é sobre a maconha e também sobre liberdade. Quem desce às ruas para defender a legalização da cannabis não está cometendo crime, não está fazendo apologia, não está perturbando a ordem pública. Está exercendo direito constitucional que o Supremo reconheceu expressamente. O constrangimento não deve ser dos marchantes deve ser do vereador que, em 2026, apresenta projeto que a Constituição de 1988 já havia enterrado. E deve ser da prefeita que, eventualmente, o assine. Em defesa das liberdades e da Constituição, mais uma vez me manifesto e assim o farei, resta saber se os supostos liberais no Poder também o farão.

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