Estamos no meio de uma disputa histórica que pode representar o fim da chamada Nova República. Mas, afinal, o que é a Nova República?

Chama-se Nova República o período inaugurado com o governo José Sarney, após o fim da ditadura civil-militar. Seu grande marco civilizatório foi a Assembleia Nacional Constituinte, instalada em 1º de fevereiro de 1987, cujos trabalhos se estenderam até 1988 e desaguaram na Constituição Federal promulgada em 5 de outubro daquele ano.

Agora, esse pacto constitucional volta ao centro da disputa política. No dia 6 de outubro de 2026, o candidato Flávio Bolsonaro afirmou que pretende aproveitar a nova correlação de forças no Congresso Nacional para “mudar a Constituição” e “redemocratizar o país”. A declaração, por si só, exige uma pergunta bastante simples: mudar o quê?

Para ajudar a compreender alguns pontos, vou abordar, com os limites de uma coluna como esta, como era o Brasil antes da Constituição de 1988 e como ficou depois dela. As diferenças são muito maiores do que normalmente se imagina.

Em um contexto de intensa mobilização social, que vinha desde a campanha pelas Diretas Já, a sociedade brasileira já discutia a Constituição antes mesmo de ela começar a ser formalmente escrita. Organizações sociais, associações, sindicatos, igrejas, movimentos populares e comunidades promoveram debates em todo o país antes da instalação da Assembleia Nacional Constituinte.

Durante a Constituinte, sindicatos, associações, movimentos sociais, igrejas, entidades profissionais, movimentos de mulheres, negros, indígenas, trabalhadores, empresários, grandes proprietários rurais e diversos outros grupos organizaram propostas e pressionaram os deputados e senadores constituintes, todos eleitos pelo voto popular.

As Comunidades Eclesiais de Base, pastorais da Igreja Católica e grupos comunitários evangélicos tiveram papel importante na mobilização popular, ajudando a transformar a Constituinte em assunto discutido nas periferias, igrejas, sindicatos, associações de moradores e movimentos sociais.

Entre março de 1986 e julho de 1987, foram distribuídos cinco milhões de formulários nas agências dos Correios, por meio dos quais qualquer cidadão podia enviar gratuitamente sugestões para a futura Constituição. Mais de 70 mil sugestões populares chegaram ao Congresso. Além delas, cerca de 12 mil propostas foram apresentadas por constituintes e entidades representativas.

Já durante os trabalhos da Assembleia, o Regimento permitiu a apresentação de emendas populares subscritas por pelo menos 30 mil cidadãos e organizadas por entidades associativas. Foram apresentadas 122 emendas populares, reunindo aproximadamente 12 milhões de assinaturas.

Crianças e adolescentes passaram a receber proteção integral e prioridade absoluta. Idosos receberam proteção constitucional e assistência. Pessoas com deficiência passaram a ser reconhecidas como titulares de direitos e destinatárias de políticas públicas específicas. Mulheres tiveram reafirmada a igualdade jurídica e conquistaram direitos sociais específicos.

Os povos indígenas tiveram reconhecidas sua organização social, costumes, línguas, crenças, tradições e seus direitos originários sobre as terras tradicionalmente ocupadas. O racismo foi constitucionalmente qualificado como crime inafiançável e imprescritível. As manifestações das culturas negras passaram a receber proteção constitucional e as comunidades quilombolas conquistaram reconhecimento territorial no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A Constituição reorganizou os direitos sociais de maneira profunda. Saúde, educação, previdência, assistência social, trabalho e proteção social ganharam nova posição jurídica.

No caso da saúde, a comparação entre o período anterior e o posterior à Constituição é brutal. Antes de 1988, o sistema de assistência médico-hospitalar era segmentado e fortemente vinculado à previdência social e ao INAMPS. Quem estava fora do mercado formal de trabalho frequentemente dependia de serviços públicos fragmentados, hospitais filantrópicos ou Santas Casas.

Com a Constituição, a saúde passou a ser reconhecida no art. 196 como direito de todos e dever do Estado. A partir daí foram lançadas as bases constitucionais do Sistema Único de Saúde, o SUS.

Na assistência social, a mudança foi igualmente profunda. Antes, predominavam estruturas fragmentadas e de caráter fortemente assistencialista. Com a Constituição, a assistência passou a integrar a seguridade social e a ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição prévia. Posteriormente vieram a LOAS, o BPC e o SUAS. A seguridade social passou a integrar saúde, previdência e assistência em uma mesma arquitetura constitucional.

No campo do trabalho, a Constituição assegurou, entre outros direitos, férias acrescidas de um terço, licença-maternidade de 120 dias, licença-paternidade, jornada semanal máxima de 44 horas, direito de greve, liberdade sindical e proteção contra despedida arbitrária nos termos da própria Constituição. É importante registrar que muitos direitos trabalhistas são anteriores a 1988. A Constituição não inventou o 13º salário, o FGTS ou as férias. O que fez foi constitucionalizar, ampliar e reorganizar direitos, colocando-os em um patamar jurídico mais elevado.

Há também um mecanismo de enorme importância: as chamadas cláusulas pétreas. Previstas no art. 60, §4º, elas impedem que emendas constitucionais tendentes a abolir determinados núcleos fundamentais sequer sejam deliberadas. Estão protegidos a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.

Isso não significa que qualquer aspecto relacionado a essas matérias seja absolutamente imutável. Significa que o poder de reforma constitucional não pode abolir seu conteúdo essencial.

A Constituição também estabeleceu as bases do modelo econômico brasileiro, incluindo importantes salvaguardas à propriedade privada, à livre iniciativa e à livre concorrência. O art. 170 estabelece que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa. Ao mesmo tempo, reconhece a propriedade privada, a livre concorrência, a defesa do consumidor, a função social da propriedade, a redução das desigualdades regionais e sociais e a defesa do meio ambiente.

Ela protege o mercado e a propriedade privada, mas os submete a limites sociais. Protege a livre iniciativa, mas também a dignidade do trabalho. Protege o patrimônio, mas determina que a propriedade cumpra função social. O direito de herança também está constitucionalmente protegido.

O art. 7º, XXVI, reconhece convenções e acordos coletivos de trabalho, assegurando espaço para a negociação coletiva. Ao longo das décadas seguintes, reformas legislativas e decisões judiciais ampliaram significativamente a possibilidade de negociação sobre determinadas condições de trabalho.

O sistema financeiro nacional também recebeu tratamento constitucional. A redação original do art. 192 chegou a prever limite de 12% ao ano para juros reais, dispositivo que foi objeto de longa controvérsia jurídica e posteriormente revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003.

A Constituinte também foi marcada por disputas profundas e não deve ser romantizada. A reforma agrária, por exemplo, foi objeto de intenso conflito político. Movimentos de trabalhadores rurais e organizações populares pressionavam por mudanças estruturais, enquanto grandes proprietários e entidades como a União Democrática Ruralista exerceram forte pressão sobre os constituintes. O resultado foi uma Constituição que reconhece a função social da propriedade e prevê desapropriação para fins de reforma agrária, mas que não rompeu com a histórica concentração fundiária brasileira.

Não podemos esquecer dos direitos fundamentais, muitos deles desenhados justamente como freios à experiência autoritária vivida nas duas décadas anteriores. Liberdade de expressão, proibição da censura, inviolabilidade da casa, sigilo das comunicações, devido processo legal, contraditório, ampla defesa, presunção de inocência, habeas corpus, mandado de segurança, direito de reunião, liberdade de associação e proteção contra a tortura são alguns exemplos.

A Constituição também reorganizou o próprio Estado brasileiro. Durante a ditadura, o Brasil continuava formalmente sendo uma Federação, mas houve forte centralização política, administrativa e financeira na União e redução significativa da autonomia dos demais entes. A Constituição de 1988 fortaleceu o federalismo e reconheceu expressamente União, Estados, Distrito Federal e Municípios como entes autônomos.

Também estruturou mecanismos de controle das finanças públicas, estabeleceu limites ao poder de tributar, consagrou princípios como legalidade, anterioridade, isonomia e capacidade contributiva, reforçou os Tribunais de Contas e organizou instrumentos de planejamento orçamentário, como o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.

Além disso, protegeu o consumidor, estabeleceu a função social da propriedade e assumiu como objetivos constitucionais a redução das desigualdades sociais e regionais. Em outras palavras, a Constituição não distribuiu apenas direitos. Também estruturou instituições, formas de financiamento, limitações ao poder público, mecanismos de controle e regras para a economia.

O Estado Democrático de Direito não aparece como detalhe no texto constitucional. Está logo no art. 1º. É curioso, portanto, ouvir alguém defender a necessidade de “redemocratizar” o país por meio da mudança de uma Constituição cujo primeiro artigo define o Brasil exatamente como um Estado Democrático de Direito.

Em resumo, diante da declaração de Flávio Bolsonaro sobre sua intenção de “mudar a Constituição”, algumas perguntas elementares precisam ser respondidas.

Quais mudanças? Quais direitos pretende alterar? Quais instituições pretende reformular? Quais são os limites dessa pretendida “redemocratização”?

Essas perguntas são ainda mais relevantes quando observamos a trajetória política do candidato, de sua família e do campo político ao qual pertence. Tudo aquilo que foi conquistado ao longo de décadas de mobilização social, e que ainda hoje está longe de ser plenamente realizado, pode ser enfraquecido com bastante rapidez.

A Constituição não é perfeita. Nem deve ser tratada como documento sagrado ou imune a mudanças. Ao longo de seus 38 anos, foi reformada dezenas de vezes e continuará sendo alterada conforme a sociedade muda. Outra coisa, porém, é falar em modificar profundamente o pacto constitucional em um momento de ampla reorganização das forças políticas no Congresso Nacional.

A Constituição de 1988 não caiu do céu. Ela resultou de décadas de conflito, mobilização social, resistência à ditadura, disputas políticas, derrotas, concessões e conquistas. Foi construída por milhões de brasileiros que participaram de associações, sindicatos, igrejas, movimentos sociais, organizações profissionais e campanhas populares.

Até a próxima, caro (e)leitor.

Se houver.

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