Atualizado em 08/04/2025 – 17:14
A Justiça tornou réus 19 pessoas – entre elas o ex-secretário de Estado da Fazenda, Rogélio Pegoretti Caetano Amorim – acusadas de integrar um esquema de fraude fiscal no comércio de bebidas quentes, como vinhos. Segundo a Secretaria de Estado da Fazenda, a organização teria causado um prejuízo estimado em R$ 300 milhões aos cofres públicos nos últimos quatro anos. A denúncia acatada pelo Poder Judiciário é fruto da Operação Decanter, realizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES) por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate à Sonegação Fiscal (GAESF).
As investigações da Operação Decanter apontam que o grupo organizou um esquema complexo de sonegação fiscal do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) por Substituição Tributária (ST), imposto aplicado sobre a comercialização de mercadorias.
Entre os acusados estão empresários, contadores e agentes públicos. São eles Otoniel
Jacobsen Luxinger, Adilson Batista Ribeiro, Ricardo Lucio Corteletti, Gessio Oliveira Pereira, Sergio Ricardo Nunes De Oliveira, Ramon Rispiri Vianna, José Gabriel Paganotti, Frederico De Lima E Silva Leone, Wagney Nunes De Oliveira, Alexandre Soares De Oliveira, Hugo Soares De Souza, Henrique Couto Vidigal, Guilherme Tarcisio Silva, Joabe Lopes De Souza, Givanildo Padilha De Avila Siqueira, Geraldo Ludovico, Adriano Badaró Albano, Rogélio Pegoretti Caetano Amorim e Andrea Silva.
Com a decisão do Poder Judiciário, os 19 envolvidos foram denunciados por participação em organização criminosa, falsidade ideológica e concurso material de crimes, com o agravo da participação de agentes públicos. Além disso, alguns dos empresários foram denunciados por corrupção ativa e o ex-agente público pelo crime de corrupção passiva.
O juiz responsável pelo caso indeferiu alguns dos pedidos feitos pelo ministério público, entre eles o da suspensão das atividades econômicas de diversas empresas supostamente envolvidas no esquema de sonegação fiscal e o do afastamento do delegado Henrique Couto Vidigal de seu cargo e de Rogélio Pegoretti Caetano Amorim do cargo de Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas (TCEES).
Em contrapartida, o Poder Judiciário deferiu parcialmente o pedido de suspender o exercício da atividade contábil pelos requeridos Geraldo Ludovico, Guilherme Tarcísio Silva e Joabe Lopes de Souza exclusivamente em relação às empresas investigadas nos autos.
Como funcionava a fraude
Segundo o Ministério Público, na primeira etapa da fraude fiscal estruturada, empresas atacadistas credenciadas a operar em regime de substituição tributária realizavam regularmente aquisições interestaduais de mercadorias de produtores, importadores e distribuidores, apenas com incidência do ICMS próprio (as firmas não credenciadas precisavam recolher o ICMS-ST na entrada das mercadorias).
Após darem entradas em seus estoques, as empresas “credenciadas” emitiam notas fiscais de saída para empresas situadas em Estados com os quais o Espírito Santo não possui protocolo/convênio para recolhimento antecipado do tributo, principalmente Goiás, o que lhes dispensava de recolher o ICMS-ST. Nessas operações, as mercadorias estão sujeitas apenas à incidência do ICMS próprio e, como as “credenciadas” são atacadistas, elas ainda gozam do benefício fiscal conhecido como “compete”, motivo pelo qual a alíquota efetiva nessas “vendas” é reduzida a apenas 1,1%.
Contudo, as notas fiscais interestaduais emitidas pelas “credenciadas” capixabas eram simuladas, não refletindo uma efetiva operação de compra e venda. Nesse caso, era emitido o documento fiscal, mas a mercadoria permanecia fisicamente no Espírito Santo.
No momento subsequente da engrenagem criminosa, foram identificadas empresas atacadistas com efetiva atuação no mercado (denominadas na denúncia de empresas “pivôs”), as quais eram responsáveis por emitir documentos fiscais para lastrear a venda, a varejistas capixabas, das mercadorias que foram adquiridas por intermédio das “credenciadas”.
Isso era possível porque essas empresas “pivôs” têm o estoque artificialmente inflado por notas fiscais ideologicamente falsas (não refletem uma verdadeira compra e venda) emitidas por empresas “instrumentais” (“fictícias” ou “de fachada”). Essas notas fiscais, vale dizer, eram emitidas com código indicativo do prévio recolhimento do ICMS-ST, mas imposto algum era recolhido nas operações antecedentes, até porque as empresas “instrumentais”, na maioria dos casos, sequer possuíam registro de aquisições legítimas.
Em suma, as empresas “credenciadas” possuíam as mercadorias, mas não podiam emitir notas fiscais para revendê-las internamente, enquanto as empresas “pivôs” tinham um estoque fictício, inflado pelas notas ideologicamente falsas emitidas pelas “noteiras”, mas não portavam fisicamente as mercadorias. Na prática, então, as mercadorias chegavam aos varejistas com notas das empresas “pivôs”, mas saíam fisicamente dos estabelecimentos das empresas credenciadas.

Receba, semanalmente e sem custos, os destaques mais importantes do ES, do Brasil e do mundo diretamente no seu e-mail.