Atualizado em 03/01/2025 – 11:06
Este espaço tratará de temas relacionados aos direitos humanos e às ciências criminais, sob uma perspectiva crítica e sem a pretensão de definir verdades, “pois não existem fatos, apenas intepretações”, já nos ensinava o filósofo Friedrich Nietzsche.
E por falar em pensadores (algo raro nos dias de hoje), Albert Camus nos apresentou o “suicídio filosófico” do ser humano diante do mundo, revelando a vã tentativa de adotar crenças que poderiam oferecer um sentido ou explicação para a vida.
Nesta linha, permito-me dizer que na gestão pública brasileira passamos por um período de “suicídio científico”: existe algo mais irracional do que continuar nutrindo expectativas de resultados a partir de uma gestão coletiva que foi denunciada pela razão desde os Iluministas?
O autor dizia, em O Mito de Sísifo, que a única certeza da vida é o absurdo. No Brasil, quando tomamos como exemplo o campo da chamada segurança pública, essa categoria é evidenciada cotidianamente: desde 180 disparos de militares contra um veículo ocupado por uma família até o lançamento um indivíduo de uma ponte por um policial militar, o que testemunhamos são fatos preocupantes que têm ocorrido com frequência indesejável. Contudo, é preciso reconhecer que essas violações têm assinatura e discurso, não só um gatilho e uma farda.
No campo da produção legislativa, mesmo Camus se surpreenderia se vivo estivesse: propostas de lei para proibir músicas da cultura periférica e medidas legais para impedir pessoas de empurrarem carrinhos de reciclagem nas ruas da cidade são exemplares de como gastamos tempo (e votos) com delírios tais que nos fazem questionar a racionalidade humana.
Neste caminhar, temo que em um tempo distópico não tão distante tenhamos o seguinte projeto de lei a ser apreciado pelo Congresso Nacional, com o objetivo de criar um novo crime:
“Dos crimes contra a saúde pública
Art. 267-A – Colocar-se ou manter-se em situação de rua, gerando riscos de contaminação social aos cidadãos de bem:
Pena – de 2 a 8 anos de reclusão, e multa.
Parágrafo 1º: O risco a que se refere o caput é presumido.
Parágrafo 2º: A pena é aumentada de um terço se o autor permanece em local onde se realizam atividades de comércio, e aumentada de metade se reincidente”.
Aos juristas de plantão, um desafio: apontar as inconstitucionalidades desta absurda e hipotética (nem tanto!) proposta de lei diante de uma sociedade fanatizada e imediatista.
Um excelente 2025 para todas e todos!
A propósito: nos veremos quinzenalmente neste espaço digital.
Até a próxima! Avante!
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