Atualizado em 15/07/2026 – 17:04
Nas últimas colunas, tratei de outros assuntos, uma vez que a realidade brasileira, notadamente a capixaba, acaba por muitas vezes nos atropelar. O calendário regulatório, contudo, não espera a pauta do colunista: no próximo dia 4 de agosto entra em vigor o conjunto de resoluções que a ANVISA publicou em janeiro e que ocupou este espaço durante o primeiro semestre. É o momento, portanto, de retomar o tema e de encerrá-lo (suponho) com o balanço que ele merece.
Recapitulo, para o leitor que chega agora. Em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, a ANVISA editou cinco resoluções que redesenharam o tratamento jurídico da Cannabis sativa L. no Brasil. A RDC nº 1.011 reorganizou as listas de substâncias sob controle especial da Portaria 344/98 — o alicerce classificatório sobre o qual tudo se assenta, inclusive a própria Lei de Drogas, que, como norma penal em branco, depende dessas listas para dizer o que é crime.
Já a RDC nº 1.012 autorizou o cultivo para pesquisa científica, devolvendo às universidades o que nunca deveria ter lhes sido tomado. A RDC nº 1.013 disciplinou o cultivo de cânhamo com até 0,3% de THC para fins medicinais, sob vigilância permanente. Delas tratei, uma a uma, nas colunas anteriores.
Faltava examinar as duas últimas peças do quebra-cabeça.
A RDC nº 1.014 institui o sandbox regulatório para as associações de pacientes sem fins lucrativos. Trata-se de um ambiente experimental de testagem controlada, no qual as associações poderão cultivar, produzir e dispensar produtos a seus associados, gerando dados de vida real que subsidiarão a regulação definitiva. É, a meu ver, a norma mais significativa do conjunto, pelo que reconhece: as associações não nasceram de um edital, nasceram da desobediência civil de mães e pais que, diante da omissão do Estado, plantaram, extraíram e cuidaram. Foram elas que, de habeas corpus em habeas corpus, construíram a jurisprudência que obrigou a ANVISA a agir.
O sandbox as retira da zona cinzenta das liminares e as traz para a luz da vigilância sanitária. Tardio, mas justo, embora passível de críticas, tendo em vista alguma insuficiência. Registre-se, porém, a reserva: o regime é experimental, não autoriza comercialização e mantém as associações sob condicionalidades que o mercado industrial não conhece. Quem abriu o caminho segue andando com mais peso nas costas.
A RDC nº 1.015, em vigor desde maio, substituiu a antiga RDC 327/2019 e reformulou a fabricação, a importação e a comercialização dos produtos de cannabis. Três avanços merecem destaque. Primeiro, a ampliação do rol de pacientes autorizados a usar produtos com THC acima de 0,2%, que passa a incluir portadores de doenças debilitantes graves, como fibromialgia e lúpus. Segundo, a autorização de novas vias de administração — sublingual, bucal, dermatológica e inalatória —, aproximando a norma da prática clínica real. Terceiro, a abertura para a manipulação magistral de canabidiol em farmácias, o que promete descentralizar o acesso.
Eis o desenho completo: listas reorganizadas, pesquisa autorizada, cultivo industrial permitido, associações em regime experimental, produtos com regras claras de fabricação e dispensação. Do proibicionismo absoluto a um ecossistema regulado, em cinco resoluções. É um inegável avanço, ainda que incompleto. E quem tem doença, tem pressa.
O balanço, todavia, exige honestidade. O que se construiu foi um marco da cannabis medicinal, somente. O modelo escolhido ainda privilegia quem tem capital para atravessar o labirinto de autorizações, certificações e inspeções; impõe às associações um regime de exceção vigiada; e mantém intacto o aparato penal que segue enchendo presídios de jovens negros e pobres por condutas que, alguns artigos regulatórios adiante, viraram atividade econômica autorizada. A mesma planta que agora gera Autorização Sanitária continua gerando inquérito policial, a depender do CNPJ — ou da cor — de quem a segura. A guerra às drogas não sossega.
Celebro o avanço, porque ele é real e modestamente ajudei a construí-lo, ao lado de uma advocacia combativa que jamais aceitou a inércia do Estado como resposta. Mas encerro esta série como a comecei: a regulação sanitária é o capítulo que se fecha; a legalização plena, com justiça racial e reparação para as vítimas da guerra às drogas, é o caminho a trilhar. Falarei disso mais adiante.

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