As normativas publicadas pela ANVISA no fim de janeiro seguirão como tema central desta coluna, dada a sua inequívoca relevância para a realidade brasileira. Na coluna anterior apresentei uma visão panorâmica do conjunto dessas resoluções. Agora, convém examiná-las com a paciência que os temas complexos exigem, uma a uma. Refiro-me às RDCs da agência que tratam das possibilidades de cultivo, pesquisa e associativismo envolvendo a cannabis sativa para fins estritamente medicinais.
Antes, porém, de adentrar o conteúdo dessas normas, parece útil uma breve pausa para situar o leitor diante da própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária. À ANVISA cabe controlar produtos e serviços que possam representar risco à saúde, regular medicamentos, fiscalizar substâncias sujeitas a controle especial e editar normas sanitárias. Para tanto, exerce tanto poder regulamentar técnico quanto poder fiscalizatório.
Esse poder regulamentar se manifesta principalmente por meio de portarias e das chamadas RDCs — as Resoluções da Diretoria Colegiada. São normas secundárias: não podem criar crimes nem contrariar leis. Podem, contudo, disciplinar tecnicamente os setores sujeitos à vigilância sanitária, estabelecendo parâmetros, procedimentos e critérios que dão concretude à legislação.
À agência também compete fixar padrões sanitários para medicamentos, alimentos, cosméticos, produtos para saúde e substâncias químicas, além de regular processosprodutivos que vão da fabricação ao armazenamento, do transporte à distribuição e comercialização. É a ANVISA, por exemplo, a responsável por retirar das prateleiras aquele azeite suspeito que volta e meia aparece na imprensa ou aquele café que, como se descobriu recentemente, pouco tinha de café. A atuação é ampla. Nesta coluna, entretanto, interessa-nos uma de suas funções específicas: a regulamentação das substâncias sujeitas a controle especial — categoria na qual, infelizmente, a cannabis sativa ainda se encontra.
Nesse campo, a ANVISA controla entorpecentes, psicotrópicos e precursores químicos. Esse controle se organiza por meio de listas, regras de prescrição e mecanismos de circulação dessas substâncias. Aqui importa especialmente a lista F2, que reúne as substâncias proscritas no país. É nesse ponto que a Portaria SVS/MS nº 344, de 1998, posteriormente alterada pela RDC nº 1011 de 2026, se conecta diretamente com o sistema jurídico de controle de drogas.
A RDC nº 1011/2026 promove alterações no Anexo I da Portaria 344, justamente o anexo que reúne as listas de substâncias sujeitas a controle especial no Brasil. Aatualização incide sobre a lista F2 e busca ajustar a classificação e a nomenclatura de determinadas substâncias, além de aproximar o sistema brasileiro de controle das referências internacionais de vigilância sanitária.
À primeira vista pode parecer um movimento meramente administrativo. Não é. A relevância jurídica da medida reside no fato de que a Lei nº 11.343/2006 — a chamada Lei de Drogas — funciona como uma norma penal em branco. Em outras palavras, a lei define crimes, mas depende de atos normativos complementares para determinar quais substâncias integram juridicamente o conceito de droga. Ao atualizar as listas da Portaria 344, a RDC 1011 atua justamente sobre esse complemento normativo, influenciando a forma como determinadas substâncias são enquadradas no sistema de controle sanitário e, por consequência, no próprio sistema de repressão penal às drogas.
No caso específico da cannabis sativa, a resolução atualiza a redação do item correspondente na lista F2. A planta e seus derivados permanecem no rol das substâncias proscritas, mas o texto passa a explicitar exceções já admitidas pelo próprio ordenamento sanitário, como aquelas relativas a produtos autorizados pela ANVISA ou contemplados em regimes regulatórios específicos. Não se trata, portanto, de uma mudança de status jurídico da substância, mas de um ajuste técnico da linguagem normativa destinado a conferir maior coerência ao sistema de controle especial.
Em síntese, a RDC 1011 cumpre uma função estrutural. Ao atualizar as listas da Portaria 344, reorganiza a base classificatória do sistema brasileiro de controle de substâncias. Com isso, reafirma o papel da vigilância sanitária na definição técnica das substâncias controladas e evidencia, mais uma vez, a delicada articulação entre o sistema regulatório de saúde pública e o regime jurídico de controle de drogas.
É sobre essa base que se assentam as demais resoluções publicadas pela agência no início de 2026. Se a RDC 1011 reorganiza o terreno classificatório das substâncias sujeitas a controle especial, as resoluções seguintes avançam sobre aspectos mais concretos dessa regulação, especialmente no que diz respeito à pesquisa científica, ao cultivo de cânhamo e à criação de ambientes regulatórios experimentais. É justamente a essas novas possibilidades que se dedicará a próxima coluna.
Num sistema jurídico em que a lei penal depende de listas administrativas para definir o que é ou não considerado droga, compreender a arquitetura regulatória da vigilância sanitária deixa de ser um detalhe técnico. Passa a ser parte essencial do próprio debate jurídico sobre a política de drogas no Brasil.

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