Seguindo nossa conversa a respeito dos julgamentos dos tribunais sobre a maconha, no texto de hoje tratarei do que ficou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito do cultivo com fins industriais do cânhamo.
Primeiro, é preciso diferenciar as plantas. A maconha é conhecida por conter maior teor de Tetrahidrocanabinol o THC; já o cânhamo não chega a 1% da substância. Isto é fundamental, uma vez que o THC é a substância psicoativa contida na planta, todavia, em baixíssimos percentuais, seus efeitos não comparecem.
As plantas também são morfologicamente diferentes, sendo o cânhamo uma planta mais alta e esguia, já a maconha é mais baixa e concentrada, com mais folhas. Do cânhamo pode-se produzir dezenas de milhares de produtos, é uma planta que possibilita amplíssimas oportunidades de negócios, portanto.
Produz-se tecido, papel, tijolos, cimento, plástico, roupas, alimentos, bebidas, calçados etc. Ainda, o cânhamo é excelente ao solo, na medida em que capaz de auxiliar na remoção de metais pesados e de ajudar a remover toxinas e a recuperar solos degradados.
Ainda, é capaz de proteger o solo, na rotação de culturas e ajuda a evitar o crescimento de ervas daninhas. Por fim, o cânhamo é também capaz de sequestrar carbono. Um hectare de cânhamo armazena de 9 a 15 toneladas de Carbono, o equivalente à uma floresta jovem, com a diferença que o cultivo de cânhamo dura apenas 5 meses.
No que concerne ao caráter medicinal, do cânhamo se extrai o CBD, o canabidiol, que é indicado para o combate a uma dezena de doenças, como dores crônicas, ansiedade, epilepsia, esclerose múltipla, Alzheimer, mal de Parkinson, autismo, sequelas de AVC, sequelas de quimioterapia etc.
No entanto, em novembro de 2024 o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento paradigmático uniformizou o entendimento sobre o cultivo dessa magnífica planta, nos seguinte termos: “É lícita a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial (Hemp) por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e/ou farmacêuticos atrelados à proteção do direito à saúde, observada a regulamentação a ser editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e pela União, no âmbito de suas respectivas atribuições, no prazo de 06 (seis) meses, contados da publicação deste acórdão”.
A ANVISA tentou ampliar o prazo, mas foi-lhe negada a possibilidade, portanto, ainda em 2025 é provável que esteja autorizado o cultivo da planta com fins farmacêuticos medicinais.
É de se lamentar, todavia a restrição apenas para fins farmacêuticos e medicinais, o que vai seguir dificultando pesquisas e desenvolvimento social, cultural, econômico e ambiental.
De qualquer forma, é um avanço, ainda que pequeno. Avanços pequenos parecem ser a tônica dos julgamentos sobre a maconha no Brasil, pois, conforme veremos no próximo texto, o STF também foi tímido em julgamento a respeito da sua descriminalização.

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